quinta-feira, 29 de julho de 2010

Lei da Palmada

PROJETO DE LEI N º 2654 / 2003

(Da Deputada Maria do Rosário, PT / RS, novembro/2003)

Dispõe Sobre a alteração da Lei 8.069 , de 13/07/1990 , o Estatuto da Criança e do Adolescente , e da Lei 10.406 , de 2002/10/01 , o Novo Código Civil, estabelecendo o Direito da Criança e do Adolescente um Não serem submetidos uma qualquer forma de punição corporal , Mediante uma adoção de castigos imoderados OU moderados , um soluço alegação de quaisquer propósitos , pedagógicos ainda que, e Dá Outras providências .

O Congresso Nacional Decreta :

Art . 1o - São acrescentados à Lei 8.069 , de 13/07/1990 , OS ARTIGOS seguintes :

Art . 18A - A Criança EO Adolescente dez Direito um serem submetidos Não um qualquer forma de punição corporal , Mediante uma adoção de castigos imoderados OU moderados , um soluço alegação de quaisquer propósitos , no lar , na Escola , em Instituição de Atendimento Público OU privado Locais em UO Pública.

Parágrafo único - Para efeito Deste Artigo Será conferida especial PROTEÇÃO à Situação de Vulnerabilidade à violência que A Criança EO Adolescente possam Sofrer em conseqüência , entre outras , de SUA raça , etnia , gênero OU Situação sócio- econômica.

Art . 18B - Verificada uma hipótese de punição corporal em face de adolescente OU Criança, um soluço alegação de quaisquer propósitos , pedagógicos ainda que, OS pais , professores OU Responsáveis ficarão Sujeitos Às Medidas não previstas Artigo 129, incisos I, III , IV e VI Desta lei , sem Prejuízo de Outras Sanções cabíveis .

Art . 18 D - Cabe AO Estado, com uma Sociedade da Participação :

I. Estimular Ações educativas continuadas destinadas uma conscientizar o Público Sobre a ilicitude do Criança da violência contra OSU e adolescente , Que Ainda soluço uma alegação de propósitos pedagógicos ;

II. Divulgar Nacionais e Internacionais Instrumentos de Proteção dos Direitos da Criança e do adolescente;

III. Reformas Curriculares Promover , com vistas introduzir um Disciplinas voltadas à PROTEÇÃO dos Direitos da Criança e do Adolescente , nsa Em termos dos ARTIGOS 27 e 35, da Lei 9.394 , de 20/12/1996 e do Artigo 1 º da Lei 5.692 , de 08/11 / 1971 , OU não introduzir um currículo do ensino básico e médio UM tema transversal e ao Referente Direitos da Criança , nsa moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Art . 2o - O Artigo 1.634 da Lei 10.406, de 2002/10/01 ( novo Código Civil), Passa um ter seguinte redação : " art. 1634 - Concorra pais aos, Quanto à Pessoa dos Filhos menores : VII. Exigir , sem o Uso de Força física , imoderada OU moderada , prestem obediência Que lhes , Respeito e OS Serviços próprios de idade sua e condição " .

Arte . 3o - Esta lei entrará em vigor de dados na sua publicação .

Justificativa [...]

O Texto completo do Projeto de Lei ESTÁ Disponível no link:

http://www.fia.rj.gov.br/legislacao/leidapalmada.pdf